Prisão Preventiva só pode ser decretada (expedida) pelo juiz. Geralmente se dá logo depois de uma Prisão em Flagrante Delito quando o preso é levado à presença do juiz criminal na “famigerada” Audiência de Custódia ou quando o Delegado de polícia, após colher provas sufientes de Autoria e Materialidade em uma investigação onde o Delegado de Polícia (Autoridade Policial) abre Portaria para investigar uma denúncia ou “notitia criminis” e com provas colhidas REQUER ao Juiz Criminal a Prisão Preventiva.
*Não esqueçam:
1. A Prisão Preventiva só pode ser expedida por juiz competente, ou seja juiz criminal. Muito embora exista a possibilidade de um Juiz Cível decretar a PP no caso de Inadimplemento de Pensão Alimentícia (único caso de Prisão Civil possível no Brasil);
2. Ao receber o preso sna Audiência de Custódia é o Juiz Criminal que decide se transforma a Prisão em Flagrante Delito em PP;
3. A Autoridade Policial, após abrir Portaria (para investigar uma denúncia por exemplo – “notitia criminis”) colhe provas suficientes e Requer ao Juiz a PP do acusado. Nesse caso o MP dá o seu Parecer e o Juiz decreta ou não a PP, independentemente do parecer negativo ou positivo do MP;
4. O MP pode REQUERER ao Juiz a PP mas para isso deve ter provas suficientes de Autoria e Indícios de Materialidade que são demonstrados em um Inquérito Policial realizado por Autoridade Policial. Nesse caso o MP pode REQUISITAR abertura de Inquérito Policial ao Delgado de Polícia o qual é obrigado por lei a obedecer à REQUISIÇÃO Ministerial.
*Inadimplemento de Pensão Alimentícia = se dá quando o alimentante (pai ou mãe) sobre o qual pese a obrigação de pagar os alimentos ao filho e ele (a) não cumpra com essa obrigação de alimentos.
Ass. Arnaldo Monte, Professor de Direito e Delgado de Polícia do Estado da Bahia.