O Decreto 57 publicado na noite desta terça-feira (31) pela prefeitura de Barreiras caiu nas mãos dos barreirenses e muita gente não entendeu. O Site Mais Oeste procurou explicações junto aos responsáveis, que explicaram que o novo decreto fala especificamente do 3° Artigo do Decreto 52, publicado no dia 17 de março.
Com isso, atividades coletivas de cinema e casas de espetáculos; em parques infantis privados, inclusive nas dependências de restaurantes e outros estabelecimentos; e em academias de ginástica, continuam proibidas. Já os demais prazos estabelecidos no Decreto nº 52, permanecem vigentes até o seu vencimento, podendo ou não serem prorrogados.
Essa mesma dúvida estava sendo motivo de discussões com os decretos do Governo do Estado da Bahia. E para resolver isso, o Governador Rui Costa fez um decreto unificando todos os outros decretos para que não houvesse mais dúvida. Em Barreiras, parece que o mesmo processo deverá ser feito para que as pessoas não fiquem com dúvidas e indagações sobre o que está acontecendo com os decretos do poder municipal.
A decisão, se baseia em orientações da autoridade sanitária do Município que recomenda a manutenção das medida preventiva considerando os novos protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e o quadro epidemiológico da Covid-19 em expansão na Bahia. “Todas as atividades constantes no decreto, por serem realizadas em espaços fechados, contribuem para o vetor de transmissão da doença”, explica o secretário de saúde, Anderson Vian.
De acordo com Vian, as medidas de prorrogação do prazo foram adotadas de maneira preventiva, podendo ser avaliadas de acordo com o prazo e em função do quadro epidemiológico do Município. “Estamos acompanhando de maneira responsável tendo como premissa, a preservação da vida”, finaliza o secretário.
O decreto 52 na íntegra
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS, ESTADO DE BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que o Município de Barreiras é a sede econômica de um território com cerca de 1 milhão de habitantes, onde existe um fluxo diário e contínuo dessa população flutuante em busca de serviços e negócios;
CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS – Organização Mundial danSaúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma pandemia;
CONSIDERANDO que neste país, a segunda fase epidemiológica da COVID-19 foi de
transmissão local, quando pessoas que não viajaram para o exterior ficam doentes, ou seja, havia transmissão autóctone, mas ainda seria possível identificar o paciente que transmitiu o vírus, geralmente parentes ou pessoas de convívio social próximo;
CONSIDERANDO que neste país, a terceira fase epidemiológica ou de transmissão comunitária, ocorrerá quando o número de casos aumente exponencialmente e se perca a capacidade de identificar a fonte ou pessoa transmissora;
CONSIDERANDO que no presente momento da epidemia no Brasil é de prudência; não de pânico, onde 80 a 85% dos casos até então apresentados são leves e não de necessitam hospitalização, devendo permanecer em isolamento respiratório domiciliar; 15% necessitam internamento hospitalar fora da unidade de terapia intensiva (UTI) e menos de 5% precisam de suporte intensivo;
CONSIDERANDO que São Paulo e o Rio de Janeiro já estão na fase de transmissão comunitária (3ª fase epidemiológica);
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos públicos e privados do Município de Barreiras/BA, além da população em geral;
Art. 2º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Barreiras, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglomeração seja superior a 40 (quarenta) pessoas.
§ 1º. Os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária, e esta poderá utilizar de poder de polícia para determinar cancelamento caso haja descumprimento do quanto determinado no caput deste artigo.
§ 2º. O prazo fixado neste artigo poderá ser revisto de conformidade com o estágio de evolução do COVID-19.
§ 3º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Art. 3º. Ficam suspensos, igualmente, pelo prazo de quinze dias:
I – atividades coletivas de cinema e casas de espetáculos;
II – atividades em parques infantis privados, inclusive nas dependências de restaurantes e outros estabelecimentos.
III – atividades em Academias de Ginástica.
§ 1º. O prazo fixado neste artigo poderá ser revisto de conformidade com o estágio de evolução do COVID-19.
§ 2º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Art. 4º. Ficam suspensas as aulas das redes Municipal e Particular de ensino do dia 18/03/2020 até o dia 08/04/2020, podendo ser prorrogável, conforme comportamento epidemiológico da pandemia.
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Barreiras, de que trata este artigo, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares e terá início a partir do dia 18 de março de 2020 até o dia 08 de abril de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Município de Barreiras poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade.
§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar da rede pública de ensino serão estabelecidos pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Barreiras, após o retorno das aulas.
§ 4º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Art. 5º. Os bares e restaurantes, com capacidade superior a 40 (quarenta) pessoas, deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro entre elas.
Art. 6º. Ficam canceladas todas as viagens oficiais de servidores da Prefeitura Municipal de Barreiras/BA para cidades onde haja casos comunitários do COVID-19, exceto em situações consideradas excepcionais;
Art. 7º. Ficam suspensas reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Barreiras/BA, salvo para atender assunto de excepcional interesse público;
Art. 8º. Os servidores com idade superior a 60 anos e que sejam portadores de doenças crônicas, que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada ao COVID-19, poderão exercer suas funções remotamente, por prazo indeterminado.
§ 1º. A critério da autoridade máxima da Secretaria correspondente, as pessoas referidas no caput deste artigo, quando pela natureza das atribuições desempenhadas não permita a sua execução remotamente, poderão ter férias antecipadas ou frequência abonada, quando impossível a antecipação das férias.
§ 2º. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os demais servidores que sejam enquadrados nos grupos de risco, tais como pacientes com doenças crônicas, imunodeprimidos, gestantes, dentre outras situações, conforme recomendação médica.
Art. 9°. Ficam suspensas as atividades do Programa Idade Viva pelo período de 60 dias, podendo ser prorrogável;
Art. 10. Fica suspensa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a concessão de férias e demais licenças, exceto aquelas que se refiram à saúde do próprio servidor, previstas na Lei nº 617/03, para os servidores públicos municipais pertencentes aos seguintes órgãos e entidade:
I-Gabinete do Prefeito.
II-Secretaria Municipal de Saúde – SMS.
III-Guarda Civil Municipal – GCM.
IV – Secretaria de Assistência Social e Trabalho.
Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas a profissionais de saúde e que estejam em curso poderão ser revogadas, devendo o profissional de saúde ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;
Art. 11. Recomenda-se à população de Barreiras em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais e de regiões com casos confirmados de transmissão do COVID-19, o cumprimento do isolamento domiciliar de, pelo menos, 7 (sete) dias para os casos assintomáticos.
§ 1º. os casos sintomáticos deverão entrar em contato com as autoridades de saúde, pelo telefone 192, para seguirem as orientações médicas de acordo com o Fluxograma Municipal COVID19,nedição 01, disponível em meio digital (link: www.barreiras.ba.gov.br), bem como em todas as unidades de Saúde do Município de Barreiras.
§ 2º. recomenda-se, independentemente do prévio contato com as autoridades de saúde, que os casos sintomáticos cumpram isolamento domiciliar de, pelo menos, 14 (quatorze) dias.
Art. 12. Todos os passageiros de ônibus oriundos de regiões com casos confirmados de transmissão do COVID-19 deverão fornecer dados à equipe de Vigilância Sanitária deste Município, com a finalidade de serem cadastrados para garantir monitoramento e prevenção.
Art. 13. Com o objetivo de garantir monitoramento de ações de prevenção, fica instituído a Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE que será formado pelo Secretário Municipal de Saúde, pela Secretária de Administração e Planejamento, Secretária Municipal de Assistência Social e Trabalho, pela Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Lazer, pelo Procurador-Geral do Município, pela Chefe de Gabinete, pelo Diretor de Comunicação, pelos Coordenadores Municipais da Vigilância Sanitária e da Vigilância Epidemiológica, e por mais 02 (dois) representantes que poderão ser indicados pelo Hospital do Oeste.
Art. 14. O Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, a quem competirá regular por portaria casos específicos ou não previstos neste Decreto, tudo em prol do controle da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
Art. 15. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos dispostos nos arts. 4º e 8º da Lei Federal n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro na Lei Federal acima referida serão disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 16. Fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no âmbito das repartições deste Município o atendimento ao público, exceto quanto às atividades consideradas essenciais.
Art. 17. Caberá aos Secretários Municipais assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.
Art. 18. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de conformidade com o estágio de evolução do COVID-19.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barreiras-BA, 17 de março de 2020.
João Barbosa de Souza Sobrinho
Prefeito de Barreiras
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