Quanto a questão do brasileiro naturalizado ser extraditado por ter cometido crime comum antes da naturalização, é bom sempre lembrar que num caso desses, ou seja crime cometido no Brasil ou fora do Brasil, se interfere ou não para a extradição? Então, antes de responder se deve perguntar o que é “crime comum”? vejamos um conceito simples: Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. Por exemplo, temos o crime de furto, roubo ou o crime de homicídio, pois estes podem ser praticados por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. Temos também nesse caso uma questão penal quando se fala de “local do crime”. Permita-me alongar um pouco mais a explicação informando que “Ainda em relação ao CP, torna-se mais clara a regra contida no artigo 8º: supõe-se que a vítima tenha sido alvejada com tiros no Paraguai e falece no Brasil. O Paraguai tem soberania para apurar o crime e condenar o réu. A pena eventualmente aplicada, ainda que com trânsito em julgado lá, não impede que o Brasil instaure o devido processo penal, inclusive condenando também o réu. Não obstante, o cumprimento da pena deverá ser comparado com o do estrangeiro e, assim, seguir-se-á a regra contida do referido artigo 8º, CP (atenuação ou cômputo)”. (https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823112/lugar-do-crime-teoria-da-ubiquidade-cp-ou-do-resultado-cpp, em 17/09/2017). Além dessa questão penal acima explicada, não podemos perder o foco de ter, o país que pediu a extradição, um ACORDO OU TRATADO INTERNACIONAL COM O BRASIL, pois se assim não for, e mesmo sendo o crime comum, pode o Brasil se recusar a extraditar, mesmo o crime tendo acontecido no estrangeiro. É de bom alvitre observar que mesmo que o Brasil extradite o naturalizado que cometeu o crime comum antes da naturalização, a pena aplicada ao extraditando não pode ser superior à adotada no Brasil e nem, por exemplo, ter pena de “trabalhos forçados” que é proibida pela nossa Constituição Federal promulgada em 05/10/1988.