Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu através do Recurso Extraordinário (RE) 1058333 repercussão geral, onde se discutiu o direito de candidata grávida à época da realização do Teste de Aptidão Física realiza-lo em data posterior, ainda que não haja tal previsão no edital do concurso público.
Nesta ação a autora deixou de comparecer ao exame físico, etapa do concurso público para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná, em razão de estar grávida de 24 (vinte e quatro) semanas, portanto, impossibilitada de realizar atividades físicas. Ainda que o Edital possuísse cláusula que eliminasse qualquer candidato impossibilitado, mesmo que temporariamente, para sua realização; como o caso, tal ato feriu direitos constitucionais da autora, pois sua condição era excepcionalíssima por constituir hipótese de força maior.
Cabe ressaltar que a condição especial da autora ou de qualquer gestante não deve ser interpretada em seu desfavor, uma vez que a Constituição Federal dispõe sobre a proteção à maternidade e à gestante, bem como estabelece o Princípio do Livre Planejamento Familiar, o qual determina que o desenvolvimento da família deve ser de decisão exclusiva de seus próprios membros, sem a ocorrência de interferência externas.
Embora seja consolidado o entendimento do princípio da isonomia, onde não deve haver diferença de tratamento entre os candidatos, a impossibilidade de remarcação do Teste de Aptidão Física pode acarretar risco à saúde da gestante e do nascituro, inclusive a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, através do Mandado de Segurança 29.963, entendeu a possibilidade de exigir-se teste físico diferenciado para o homem e a mulher em concurso público, demonstrando que apesar do principio da isonomia não há como se exigir igualdade para quem é biologicamente diferente.
Desta forma questiono: Como uma gestante, pessoa que necessita de tratamentos especiais, pode concorrer com quem se encontra em plena capacidade física? Como poderia concorrer com um homem que jamais saberá os percalços da gravidez? A resposta é simples, somente após o período gestacional.
Em vista disso, o Tribunal de origem do Recurso Extraordinário entendeu que não se revela “proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse, de forma irresponsável, a vida intrauterina em risco no teste, mediante a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional”.
Por fim, ressalto que não admitir que as candidatas em condição excepcionalíssima, como a gravidez, possam realizar o Teste de Aptidão Física em momento posterior; seria retrocesso jurídico, onde coibiríamos o direito da mulher realizar o seu livre planejamento familiar e desacolheríamos o que a Constituição Federal, nossa Carta Magna, dispõe sobre a proteção à maternidade e à gestante, criando tal desproporção entre os candidatos que estas se encontrariam inseguras ao realizar qualquer ato da vida civil, inclusive a prática de concursos públicos.
*Antônio Carlos Vieira de Melo Júnior, advogado e assessor jurídico no Escritório Agnaldo Bastos – Advocacia Especializada em concursos públicos.