Conciliação e Mediação, saídas na falta do judiciário! Por Mário Machado Júnior

Neste ultimo final de semana tive a grata alegria de participar de um curso sobre o Novo Código de Processo Civil, ministrado pelo brilhante Professor Rodrigo Salazar, de Salvador, o qual já conhecia de curso semelhante ocorrido no ano passado na OAB/Barreiras, sendo este, agora, na sede da OAB/LEM. O curso é promovido pela Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes, da OAB/BA em parceria com as subseções. Só posso afirmar uma coisa, muito bom.

Um dos assuntos tratados pelo professor disse respeito a nossa velha e arcaica formação como profissionais do direito voltados para a briga, para o litigio, para a confrontação. Por mais que repitamos que é preferível um péssimo acordo a uma boa briga, continuamos beligerantes. Advogados litigantes.

Na velha escola aprendemos que lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (Carnelutti). E assim seguimos faculdade e carreira afora.

Não fomos educados a conciliação e muito menos a mediação que são dois institutos semelhantes, porem diferentes:

Mediação e Conciliação, qual a diferença?

A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.

A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.

As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual.

Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução 125/2010: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação. Fonte: CNJ

Em épocas de crise do judiciário, como denunciado na manifestação da OAB/LEM, podemos buscar a conciliação e a mediação como saídas heroicas a este fim.

Abaixo segue o link para o site do CNJ no material que trata do assunto. Amanhã eu continuo.

http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao

 

 

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Postado por - 25 de setembro de 2017 0
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